Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho
PREÂMBULO
A TFPBOX Unipessoal, Lda, com sede na rua dos Arneiros nº33 Pataias-Gare, contribuinte nº 507 383 990, tendo em vista dar cumprimento aos deveres do empregador, designadamente ao previsto no art. 127º, nº 1, alínea K) do Código do Trabalho, na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de agosto, e retificada pela declaração de Retificação 28/2017 de 2 outubro, adotou o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, aplicável a todos os seus colaboradores:
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS
CLAUSULA 1ª
(Objecto)
O presente documento estabelece as linhas de orientação da conduta profissional dos colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, bem como o procedimento disciplinar aplicável ao seu incumprimento, nas matérias relativas à prevenção e ao combate ao assédio no trabalho, tendo em vista a criação e a manutenção de um ambiente de trabalho no qual todos são tratados com dignidade, decência e respeito.
CLAUSULA 2ª
(Princípios Gerais)
1. No exercício das suas atividades, funções e competências, as pessoas identificadas na cláusula anterior, devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da sociedade TFP Box, Unipessoal, Lda., no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2. As pessoas identificadas na cláusula anterior, devem abster-se de adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da sociedade TFP Box, Unipessoal, Lda., nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
CLAUSULA 3ª
(Assédio)
1. É proibida a prática de assédio no trabalho, sob qualquer forma, seja praticado por trabalhador, seu representante, ou superior hierárquico ou empregador.
2. É proibida qualquer forma de assédio sobre as pessoas no número anterior fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
3. Entende-se por:
a) “assédio” o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de descriminação, praticado aquando do acesso ao emprego, ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
b) Por “assédio sexual” (sexual harassement) entende-se o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, ou não verbal e/ou física, com o objetivo e/ou efeito mencionado no número anterior.
c) Por “assédio moral discriminatório” aquele em que o comportamento indesejado e hostil se baseia em fator discriminatório que não o sexo, como, por exemplo, a orientação sexual ou raça (discriminatory harassement).
d) Por “assédio moral não discriminatório” aquele em que o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas que, pela sua conotação e insidia, tem os mesmos efeitos e visa afastar o trabalhador da empresa (mobbing).
4. O “assédio” é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição.
CLAUSULA 4ª
(Comportamentos Ilícitos)
1. São designados e expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
- desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- Promover o isolamento social;
- Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;
- Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- Estabelecer sistematicamente metas e objectivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou criticas reiteradas sobre trabalhadores;
- Dar sistematicamente instruções de trabalho urgentes sem necessidade;
- Transferir o trabalhador de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLAUSULA 5ª
(Procedimentos)
1. Constitui obrigação de todas as pessoas às quais o presente Código se aplica denunciar quaisquer prática irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
2. Qualquer pessoa que testemunhe situação de assédio no local de trabalho deve denunciá-la ao seu superior hierárquico ou ao empregador;
3. Toda a denúncia será tratada de forma confidencial, imparcial, eficiente, célere e com a salvaguarda do princípio da inocência;
4. Os visados por ação disciplinar por assédio têm o direito ao contraditório.
5. A denúncia ou testemunho de situações de assédio laboral não constitui o denunciante ou testemunha em responsabilidade disciplinar, judicial ou contraordenacional, salvo se a testemunha ou denunciante atuar com dolo;
6. O titular do poder disciplinar na empresa tem o dever de desencadear ação disciplinar contra a pessoa ou pessoas indiciadas de assédio som pena de incurso em contraordenação.
CLAUSULA 6ª
(Regime de Proteção ao Denunciante e Testemunhas)
1. Será garantido um regime especifico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimento relacionados com situações de assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
2. Os trabalhadores que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
CLAUSULA 7ª
(Procedimento Formal)
Em caso de alegação de assédio é aberto um procedimento disciplinar que, sem prejuízo das regras constantes no Código do Trabalho obedecerá ao seguinte:
1. O trabalhador deve apresentar e formalizar por escrito a sua queixa, de forma o mais detalhada possível, composta de uma descrição precisa dos factos constitutivos do trabalhador de violência ou assédio no local de trabalho, o momento e a localização de cada evento, a identidade da vítima e o pedido ao empregador para tomar as medidas apropriadas para por fim aos comportamentos, seja através de e-mail seja através de contacto pessoal, cabendo a TFP Box Unipessoal, Lda. receber todas as queixas de assédio no trabalho.
2. A TFP Box Unipessoal, Lda. realiza a investigação das queixas que receber, tendo ao seu dispor meios necessários, acesso às informações e documentação que possam estar relacionados com o caso, sendo que todos os recursos humanos estão obrigados a cooperar;
3. O procedimento interno deve ser circunscrito ao conhecimento dos envolvidos.
4. A TFP Box Unipessoal, Lda. elabora um relatório com conclusões, que inclui os factos e seu enquadramento jurídico, indicando, se possível, circunstâncias agravantes ou atenuantes, e propondo a quem detiver poder disciplinar a tomada da decisão final;
5. A TFP Box Unipessoal, Lda. com o acordo de quem detiver poder disciplinar, deve recomendar a adopção de medidas de carácter preventivo. 6. O procedimento interno deve ser adequado tendo em conta a gravidade dos atos de que o trabalhador foi submetido.
CLAUSULA 8ª
(Consequências e Sanções)
1. A pratica de assédio é expressamente proibida, nos termos e para os efeitos do disposto no presente Código e no art. 29º, nº 1, do Código de Trabalho.
2. A prática de assédio confere à vtima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 483º do Código Civil.
3. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29º , nº 5, do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
4. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, quando a mesmo tenha lugar até um ano após a denuncia, relativos ao assédio.
5. O trabalhador vítima de assédio pode resolver o contrato com justa causa e diretos a indemnização.
6. A responsabilidade por danos emergentes de assédio é do empregador.
7. A responsabilidade pelo pagamento de danos emergentes de doença profissional resultante de assédio é da segurança social que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, referidos nos números nos números anteriores.
8. Constitui obrigação de todas as pessoas às quais o presente Código se aplica denunciar quaisquer prática irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
CLAUSULA 9ª
(Comunicação de Queixas em Contexto Laboral e Informação Geral)
As situações que, nos termos da Lei, possam configurar assédio, poderão ser alvo de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, da CITE e da entidade competente para recepção da queixa, consoante a natureza do comportamento em causa.
CLAUSULA 10ª
(Divulgação)
1. A divulgação deste Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, junto dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e outros prestadores de serviços mediante a afixação do presente código em locais visíveis.
2. Os trabalhadores terão uma sessão de esclarecimento de forma a possibilitar a identificação de situações prevista neste código.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLAUSULA 11ª
(Entrada em Vigor)
O presente Código de Conduta entra de imediato em vigor, encontrando-se disponível para consulta afixado, em papel, no local destinado à publicitação da informação que se destinem à ampla divulgação de todos os trabalhadores da TFP Box, Unipessoal, Lda.
Pataias-Gare , 02 de janeiro 2018
A Empresa TFPBOX Unipessoal, Lda